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INDICE GERAL -
• O QUE É O CREA
• SUGESTÕES DE LEITURA
• LEI Nº 6.664/1979 - Que disciplina a profissão de Geógrafo
• LEI Nº 7.399/1985 - Que altera a redação da Lei nº. 6.664/1979
PROFISSÃO GEÓGRAFO
• Legislação •
Lei n. 6.664/79 e Lei n. 7.399/85, que disciplinam a profissão de geógrafo.
Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia sobre o registro dos geógrafos nos CREAs e suas atividades
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
Mais informações podem ser conseguidas junto a "Representação no sistema CONFEA/CREA's" da AGB - Nacional (agbnacional@agb.org.br).
O QUE É O CREA
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com jurisdição em todos os estados da federação, é o órgão de fiscalização, orientação e aprimoramento profissional, instituído com a finalidade de defender a sociedade contra os riscos a que estaria exposta pelo exercício das profissões regulamentadas por leigos, bem como pelo mal desempenho dessas por profissionais habilitados, desempenhando também atividades de valorização profissional. O Sistema CONFEA/CREAs composto pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e pelos CREAs - Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, constituídos nos termos da Lei nº 5.194/66, presta serviço público de normatização e fiscalização do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Tecnólogo, Técnico Industrial e Técnico Agrícola. O CONFEA dotado de personalidade jurídica própria, com sede e foro em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior do Sistema.
Você poderá entrar em contato com o CONFEA/CREA, através do sítio: http://www.confea.org.br/
SUGESTÕES DE LEITURA
< Geógrafos: legislação, formação e mercado de trabalho
Organização de Nelson Garcia Pedroso
São Paulo, AGB / CONFEA, 1996
Telefone da livraria da AGB – Seção São Paulo: (11) 3818-3758
ou http://www.agb-sp.com.br/catalogo.htm
RESOLUÇÃO Nº 168 - de 17 maio 1968
Dispõe sobre o registro, a expedição de carteira profissional, cartão de registro provisório e cartão termoplástico de identificação de diplomado em cursos superior e médio - revogada em parte pela Resolução nº 261, de 22/06/79 (D.O.U. 06/09/79) - Seção 1 p. 4.966) - revogado a Art. 7 pela Resolução nº 298, de 23/11/84 (D.O.U. 04/12/84 - Seção 1 p. 17.952).
RESOLUÇÃO Nº 191 - de 20 março 1970
Dispõe sobre a concessão de "visto" em carteira profissional ou cartão de registro provisório.
RESOLUÇÃO Nº 205 - de 30 setembro 1971
Adota o Código de Ética Profissional.
LEI Nº 6.496 - de 7 dez 1977
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 260 - de 21 abril 1979
Estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
RESOLUÇÃO Nº 261 - de 22 junho 1979
Dispõe sobre o registro de Técnicos de 2º Grau, nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
LEI Nº 6.664 - de 26 junho 1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
DECRETO Nº 85.138 - de 15 setembro 1980
Regulamenta a Lei nº 6.664, de 26 junho 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 292 - de 29 junho 1984
Dispõe sobre o registro de Entidades de Classe nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e as condições para que neles se façam representar
LEI Nº 7.399 - de 4 novembro 1985
Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
DECRETO Nº 92.290 - de 10 janeiro 1986
Regulamenta a Lei nº 7.399, de 04 nov 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 junho 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
RESOLUÇÃO Nº 323 - de 26 junho 1987
Dispõe sobre o registro dos Geógrafos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, revoga a Resolução nº 271 e dá outras providências - regulamentado o parágrafo 2º do Art. 2º pela Resolução nº 392, de 17 mar 95 (D.O.U. 12/04/95 - Seção 1, p. 5.278)
RESOLUÇÃO Nº 376 - de 28 setembro 1993
Dispõe sobre a celebração de Convênios entre CREAs e Entidades de Classe, objetivando a fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 07 dez 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, e dá outras providências - revogado o parágrafo único do Art. 6º, pela Resolução nº 389, de 16 dez 94 (D.O.U. 06/01/95 - Seção 1 - p. 404).
RESOLUÇÃO Nº 389 - de 16 dezembro 1994
Revoga o parágrafo único do artigo 6º da Resolução nº 376, de 28 set 1993, que dispõe sobre a celebração de convênios entre CREAs e Entidades de Classe, objetivando a fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 07 dez 1977, que institui a ART, e dá outras providências
RESOLUÇÃO Nº 392 -de 17 março 1995
Regulamenta o parágrafo 2º do Art. 2º da Resolução nº 323 que dispõe sobre o registro dos geógrafos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
RESOLUÇÃO Nº 396 -de 22 junho 1995
Cria o Programa de Parceria com Entidades Nacionais.
LEI Nº 9.394 - de 20 dezembro 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
LEI Nº 9.605 - de 12 fevereiro 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
LEI Nº 6.664, de 26 de junho de 1979
< Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme dispositivos da presente Lei.
Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II - (Vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
Art. 3º. É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º. A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei.
Art. 8º. É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360 (trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.
Art 9º. A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BAPTISTA FIGUEIREDO
Presidente da República
Murilo Macedo.
Publicada no D.O. de 27/06/79.
Decreto n. 85.138, de 15 de setembro de 1980
< Regulamenta a Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº. 6.664, de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. Geógrafo é a designação reservada exclusivamente aos profissionais habilitados na forma da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979.
Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante de matérias do núcleo comum, acrescidas de duas matérias optativas, na forma do currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação;
II - aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, e devidamente revalidado ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º. É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realidades nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios;
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou acessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Jurisdição em que a atividade for exercida.
Art. 6º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente efetuará o registro profissional mediante a apresentação do diploma devidamente registrado na forma prevista pelo artigo 27 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Parágrafo único - os diplomas conferidos por estabelecimento particular de ensino deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º. Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida a carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.
Parágrafo único - A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.
Art. 8º. Os profissionais registrados de conformidade com o que preceitua o presente Decreto são obrigados ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º. A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o disposto na letra “p” do artigo 27 da Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º. O pagamento da anuidade após 31 de março terá acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º. A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora.
Art. 9º. Os profissionais referidos no artigo 1º terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a publicação deste Decreto para promoverem seus registros nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, será vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista neste Decreto.
Art. 10. A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1980;
159º. da Independência e 92º. da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Publicado no D.O. de 17/9/80
VOLTA AO ÍNDICE
LEI Nº 7.399, de 4 de novembro de 1985
< Altera a redação da Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - A Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º. acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º. -...........................................
IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo."
Art. 2º. - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1985;
164º. da Independência e 97º. da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto
Decreto n. 92.290, de 10 de janeiro de 1986
< Regulamenta a Lei n. 7.399, de 4 de novembro de1985,
que altera a redação da Lei m. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº. 7.399, de 4 de novembro de 1985.
DECRETA:
Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:
I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão de Administração Direta ou Indireta ou entidade privada.;
b) exercendo a docência universitária.
II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por universidades oficiais ou reconhecidas:
III - Todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam comprovadamente exercendo há cinco anos ou mais atividades profissionais de Geógrafo.
Art.2º - A prova de exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ou de outros tributos e recolhimentos da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto
Publicado no D.O.U. de 13 de janeiro de 1986 - Seção II - p. 702
2 comentários:
não consigo encontrar na net qual a carga horária semanal máxima do geógrafo e o piso salarial. pode ajudar?
obrigada
Eu também não consigo nada sobre isso alguém sabe???
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